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Estatutos da FPAS
CAPÍTULO PRIMEIRO
Designação, Duração, Sede e Fins da Federação
ARTIGO 1º
Um - A Federação Portuguesa das Associações de Surdos, abreviadamente designada FPAS, é uma organização livre e independente que se rege pelos presentes Estatutos e pela Lei Geral.
Dois - A FPAS é independente de Partidos Políticos, Organizações Religiosas e Sindicais.
ARTIGO 2º
Um - A FPAS é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sem fins lucrativos, e possuindo capacidade jurídica para a prática de todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.
Dois - A FPAS tem nacionalidade Portuguesa e é constituída por tempo indeterminado.
ARTIGO 3º
Um - A FPAS exerce a sua actividade em todo o território da República Portuguesa.
Dois - A FPAS tem Sede na Praceta Miguel Cláudio, número três-B e Rés-do-Chão Direito, Freguesia da Falagueira - Venda Nova, cidade da Amadora.
b) Organizar serviços de interesse para a Comunidade Surda;
e) Apoiar a cooperação entre as Associações de Surdos.
ARTIGO 5º
A FPAS tem como fins:
a) Representar as Instituições e Associações de Surdos nela filiadas perante o Governo Português, Assembleia da República e Outras Instituições do Poder Político Português;
b) Representar as Associações suas filiadas em Organizações Não-Governamentais de Surdos Internacionais já existentes ou a criar;
c) Gerir recursos financeiros que sejam postos à sua disposição pelo Governo, pela Comunidade Europeia e outras Organizações Nacionais e Internacionais, pondo-os à disposição das Instituições suas filiadas se for caso disso.
CAPÍTULO SEGUNDO
Das Instituições Associadas
ARTIGO 6º
Poderão ser membros da FPAS todas as Organizações Não-Governamentais de e para Surdos que estejam legalmente constituídas, sediadas no Território da República Portuguesa, tenham Corpos Sociais de nacionalidade Portuguesa e defendam os interesses dos Surdos Portugueses.
ARTIGO 7º
Um - A admissão de Instituições a filiar na FPAS é decidida pela Direcção da FPAS, sob proposta de candidatura da Instituição Interessada.
Dois - As propostas de admissão de novas Instituições devem ser dadas a conhecer às Instituições já filiadas na FPAS podendo estas, no prazo máximo de trinta dias, formular quaisquer oposições à admissão da mesma.
ARTIGO 8º
Um - Constituem Deveres das Instituições filiadas na FPAS:
a) Aceitar e acatar a actividade da FPAS como sua representante nos contactos com os Órgãos de Soberania Portuguesa;
b) Aceitar e acatar a actividade da FPAS como representante das Associações em Organizações Não-Governamentais Internacionais de Surdos, bem como da Comunidade Europeia;
c) Cooperar com os Corpos Sociais e outros Órgãos da FPAS, existentes ou a criar;
d) Manter a FPAS devidamente informada das suas actividade e iniciativas;
e) Apresentar no fim de cada ano civil o Relatório das suas Actividade e as Contas do Exercício desse ano civil, devidamente elaborados e aprovados pela Assembleia Geral da respectiva Instituição.
Dois - Constituem Direitos das Instituições filiadas na FPAS:
a) Participar na constituição e funcionamento dos Órgãos Sociais;
b) Beneficiar dos serviços e das iniciativas da FPAS;
c) Ser devidamente informada de todas as actividades da FPAS;
d) Usufruir dos fundos constituídos pela FPAS de acordo com a respectiva finalidade nos termos que vierem a ser regulamentados.
CAPÍTULO TERCEIRO
Património e Meios Financeiros
Um - Constituem bens patrimoniais da FPAS as heranças, legados e doações instituídas a seu favor e por aquela aceite.
Dois - A aceitação prevista no número anterior será sempre feita em beneficio de inventário.
Três - A FPAS não é obrigada a cumprir encargos que excedam as forças da herança, legados ou doações por ela aceite, quer por absorvem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.
ARTIGO 10º
Carecem de autorização da Assembleia Geral de Delegados:
a) Aquisição de bens imóveis a título oneroso;
b) Alienação de imóveis a qualquer título;
c) Realização de empréstimos.
ARTIGO 11º
Constituem receitas da FPAS:
a) Contribuições, quotizações e/ou doações das Instituições filiadas;
b) Subsídios, donativos e outras contribuições concedidas pelo Estado, Comissão das Comunidades Europeias ou quaisquer outras entidades;
c) O produto da venda de serviços ou publicações editadas pela FPAS.
CAPÍTULO QUATRO
Órgãos Sociais
Disposições Gerais
ARTIGO 12º
Um - São Órgãos Sociais da FPAS:
a) A Assembleia Geral de Delegados;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
Dois - A duração do mandato dos titulares dos Corpos Sociais da FPAS é de três anos.
ARTIGO 13º
Os membros dos Corpos Sociais da FPAS devem ser, obrigatoriamente, constituídos por elementos Surdos.
ARTIGO 14º
A língua oficial nas Reuniões dos Corpos Sociais da FPAS será a Língua Gestual Portuguesa, pois nas Reuniões dos Órgãos dos Corpos Sociais da FPAS, sempre que necessário, estarão presentes Intérpretes que façam a conveniente tradução e/ou retroversão entre a Língua Gestual Portuguesa e o Português Oral.
ARTIGO 15º
Todos os Órgãos dos Corpos Sociais da FPAS deverão elaborar Actas das respectivas reuniões em livro próprio, numerado e rubricado, podendo as Instituições filiadas ter acesso às mesmas.
ARTIGO 16º
Um - No caso de impedimento, incapacidade, demissão ou morte de qualquer membro dos Corpos Sociais, a sua substituição será efectuada no prazo de sessenta dias por eleição em Assembleia Geral de Delegados.
Dois - A apreciação e decisão sobre o impedimento, incapacidade ou pedido de demissão de qualquer membro dos Órgãos Sociais, ou destes em bloco, compete à Assembleia Geral de Delegados.
Três - Deverá proceder-se à substituição de um membro de um Órgão dos Corpos Sociais da FPAS sempre que aquele falte a quatro reuniões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, sem motivo justificado.
ARTIGO 17º
Um - Nenhum membro demissionário dos Corpos Sociais da FPAS poderá abandonar as suas funções, sem a sua demissão ser aceite pelos Órgãos competentes dos Corpos Sociais.
Dois - O membro demissionário só cessará as suas funções depois de substituído de acordo com o preceituado nos presentes Estatutos.
ARTIGO 18º
No caso de ocorrer uma demissão da totalidade ou parte dos elementos de qualquer Órgão dos Corpos Sociais, este só cessará as suas funções após a tomada de posse dos novos membros do Órgão que lhe suceder.
ARTIGO 19º
Um - Os membros dos Órgãos dos Corpos Sociais da FPAS respondem solidariamente por todos os actos praticados alheios:
a) Aos fins da FPAS;
b) Aos poderes do seu mandato;
c) Às decisões da Assembleia Geral de Delegados.
Dois - Não respondem solidariamente os membros que não tomarem parte das resoluções relativas aos actos no número anterior, ou que tiverem feito lavrar protesto escrito contra eles, na respectiva acta.
Três - As decisões tomadas por qualquer dos elementos dos Órgãos dos Corpos Sociais fora da respectiva competência são anuláveis.
ASSEMBLEIA GERAL DE DELEGADOS
ARTIGO 20º
Um - A Assembleia Geral de Delegados é formada por Delegados nomeados por todas as Instituições filiadas na FPAS que se encontrem em plena função dos seus direitos e será orientada nos seus trabalhos por uma Mesa de Assembleia Geral de Delegados que será composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
Dois - Na ausência ou impedimento do Presidente, da Mesa da Assembleia Geral de Delegados este será substituído pelo Primeiro Secretário.
Três - Para a Assembleia Geral de Delegados cada Instituição filiada terá direito a nomear um máximo de dois Delegados.
Quatro - Para efeitos de Votação cada Instituição filiada terá direito ao seguinte números de Votos:
− Instituições com menos de Cem utentes - Três Votos
− Instituições com mais de Cem e menos de Quinhentos utentes - Cinco Votos
− Instituições com mais de Quinhentos e menos de Mil utentes - Oito Votos
− Instituições com mais de Mil utentes - Doze Votos
Cinco - Para efeitos do controle do disposto no número anterior será elaborado um Regulamento que preveja a verificação do número de utentes existentes nas Instituições filiadas na FPAS.
ARTIGO 21º
São atribuições próprias da Assembleia Geral de Delegados:
a) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral e os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
b) Apreciar e votar anualmente o Orçamento e o Programa de Acção para o Exercício seguinte, bem como o Relatório e Contas de Gerência do Exercício anterior;
c) Deliberar sobre:
− Propostas de alteração dos Estatutos da FPAS;
− Fusão, dissolução e liquidação da FPAS;
− A adesão ou a saída de Uniões, Federações, Confederações ou outras Organizações e Instituições Nacionais ou Internacionais.
d) Fixar as quotas a pagar pelas Instituições filiadas bem como as modalidades de pagamento das mesmas;
e) Fixar gratificações a atribuir a quaisquer elementos dos Corpos Sociais da FPAS;
f) Decidir sobre a aplicação de expulsão às Instituições filiadas que, pelo seu comportamento tenham causado prejuízos à actividade da FPAS ou que tenham infringido o preceituado nos presentes Estatutos;
g) Definir as linhas fundamentais de actuação da FPAS;
h) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
i) Autorizar a FPAS a demandar os membros dos Corpos Gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
ARTIGO 22º
É da competência da Mesa da Assembleia Geral de Delegados:
a) Proceder à convocação da Assembleia Geral de Delegados e dirigir os seus trabalhos;
b) Dar posse aos Órgãos Sociais eleitos.
ARTIGO 23º
As Assembleias Gerais de Delegados poderão funcionar em qualquer ponto do Território Português.
ARTIGO 24º
Um - A Assembleia Geral de Delegados reunirá em sessões Ordinárias e Extraordinárias.
Dois - A Assembleia Geral de Delegados será convocada através de aviso postal expedido para a Sede Social de cada uma das Instituições filiadas com uma antecedência mínima de vinte dias de calendário.
Três - A convocatória para a Assembleia Geral de Delegados deverá ser afixada na Sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a Ordem de Trabalhos.
Quatro - Não havendo quorum à hora marcada para abertura da Assembleia Geral de Delegados esta reunirá uma hora depois com qualquer número de Delegados.
ARTIGO 25º
Um - A Assembleia Geral de Delegados reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março para apreciação do Relatório de Actividades e das Contas do Exercício do ano civil anterior e outra até trinta de Novembro, para apreciação e votação do Orçamento e do Programa da Acção para o ano seguinte.
Dois - Os Documentos referidos no número anterior bem como os livros de Contas, poderão ser examinados pelos representantes das Instituições filiadas, na Sede Social da FPAS, nos vinte dias que antecedem a reunião da Assembleia Geral de Delegados em que irão ser apreciados.
Três - Nas sessões Ordinárias, a Assembleia Geral de Delegados poderá tratar de qualquer assunto, desde que previamente incluído na Ordem de Trabalhos, e aceite por maioria dos seus elementos.
ARTIGO 26º
Um - A Assembleia Geral de Delegados destinada a eleger os Corpos Sociais da FPAS reunirá Ordinariamente de três em três anos, até trinta e um de Dezembro.
Dois - As Assembleias Gerais de Delegados para fins eleitorais poderão funcionar em qualquer zona onde estejam sediadas as Instituições filiadas na FPAS.
Três - As disposições sobre a organização e funcionamento do acto eleitoral na Assembleia Geral de Delegados para fins eleitorais, serão estabelecidos no respectivo Regulamento Eleitoral, a elaborar e a aprovar em Assembleia Geral de Delegados, no prazo de seis meses contados a partir da aprovação dos presentes Estatutos.
ARTIGO 27º
Um - Extraordinariamente a Assembleia Geral de Delegados reunirá sempre que a respectiva Mesa, a Direcção, o Conselho Fiscal ou um número determinado de Instituições filiadas a julguem conveniente e a requeiram.
Dois - Para a Assembleia Geral de Delegados reunir extraordinariamente a pedido das Instituições filiadas é necessário que essa reunião seja requerida por Instituições que representem um mínimo de vinte e cinco por cento do total dos Votos.
Três - Para a Assembleia Geral de Delegados poder funcionar extraordinariamente quando requerida ao abrigo do número anterior, é indispensável estarem presentes Instituições que representem dois terços do total do número de Votos das Instituições requerentes.
ARTIGO 28º
Um - As deliberações da Assembleia Geral de Delegados são tomadas por maioria absoluta, salvo as das alíneas c), h) e i) do artigo Vigésimo-primeiro em que é necessária a maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
Dois - A votação será feita por escrutínio secreto, a não ser que a mesma Assembleia Geral de Delegados delibere proceder à votação por outro meio.
DIRECÇÃO
ARTIGO 29º
A Direcção é o Órgão Executivo encarregado de representar e gerir a FPAS de acordo com os Estatutos, Regulamentos Internos e demais preceitos da Legislação vigente e também de acordo com as decisões emanadas da Assembleia Geral de Delegados.
ARTIGO 30º
A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal efectivo.
É da competência da Direcção:
a) Representar a FPAS em juízo ou fora dele;
b) Administrar os bens da FPAS e transmiti-los por inventário à Direcção que lhe suceder;
d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral de Delegados o Relatório e Contas da Gerência, acompanhados do Parecer do Conselho Fiscal;
e) Nomear representantes da FPAS para comissões ou Delegações Oficiais;
f) Gerir os recursos humanos da FPAS, exercendo o respectivo poder disciplinar;
g) Manter as Instituições filiadas informadas sobre toda a matéria associativa, nomeadamente: legislação, contactos oficiais, problemática da reabilitação, associativismo de deficientes, e outros;
h) Promover a edição de publicações periódicas e não periódicas e nomear os directores, redactores e outros colaboradores;
i) Tratar de todos os assuntos relacionados com a representação junto de Organismos Governamentais Portugueses e do Conselho Nacional de Reabilitação;
j) Tratar de todos os assuntos relacionados com a representação em nome das Associações filiadas junto das Organizações Não-Governamentais Internacionais de Surdos;
k) Gerir os recursos financeiros da FPAS e dirigir os mesmos para as Instituições filiadas dentro de um critério justo e consoante as actividades e/ou necessidades das mesmas;
l) Aplicar sanções nos termos do Regulamento Interno.
ARTIGO 32º
Um - A Direcção cessante fará entrega por inventário do património da FPAS, no prazo de quinze dias, à Direcção que lhe suceder e nos termos do Regulamento Interno.
Dois - Terminado este prazo a Direcção eleita tomará posse, ficando a Direcção cessante responsável por tudo o que se relacione com o não cumprimento do número anterior.
ARTIGO 33º
Um - A Direcção funcionará na Sede da FPAS.
Dois - A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês.
Três - A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que um dos seus elementos a convocar, e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
ARTIGO 34º
Para obrigar a FPAS são necessárias e bastantes as assinaturas de três membros da Direcção, sempre que se trate de documentos de despesas, contas e cheques, sendo uma das assinaturas obrigatoriamente a do Presidente ou do Vice-Presidente.
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 35º
O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Vogal.
ARTIGO 36º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares e deliberações da Assembleia Geral de Delegados;
b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas anuais da Direcção e sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral de Delegados e pela Direcção;
c) Velar pelo cumprimento, por parte dos Órgãos Sociais e seus elementos, dos deveres inerentes às suas funções e dar parecer sobre pedidos de demissão dos membros dos Corpos Sociais e sobre as respectivas substituições.
ARTIGO 37º
O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que um dos seus elementos o convocar e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus elementos.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
ARTIGO 38º
A FPAS pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral de Delegados convocada exclusivamente para tal fim.
ARTIGO 39º
A FPAS depois de dissolvida, continua a ter existência jurídica mas unicamente para efeitos da sua liquidação e partilha e ultimação das responsabilidade jurídicas.
ARTIGO 40º
Dissolvendo-se a FPAS a sua liquidação e partilha serão feitas nos termos da Lei.
Estatutos registados a 20 de Dezembro de 1993 no Sexto Cartório Notarial do Porto a folhas 57 a 59 do livro Escrituras Diversas, n.º 67-F.
Alterações aprovadas em Assembleia Geral de Delegados realizada no dia 28 de Fevereiro de 1998.
FPAS
